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Decretos N° 0098/2020


COVID-19: DECRETO Nº 098, DE 20 DE JULHO DE 2020. “DISPÕE SOBRE A COMPULSORIEDADE DAS MEDIDAS DE ISOLAMENTO DOS CASOS CONFIRMADOS E/OU SUSPEITOS DE COVID-19 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

Por diariomunicipal.org

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“DISPÕE SOBRE A COMPULSORIEDADE DAS MEDIDAS DE ISOLAMENTO DOS CASOS CONFIRMADOS E/OU SUSPEITOS DE COVID-19 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

O Prefeito de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, Sr. Ronaldo Floreano dos Santos, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus responsável pandemia de 2019;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria Nº 356 de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde que dispõe sobre a regulamentação e a operacionalização do disposto na Lei Nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal Nº 029 de 27 de março de 2020, que declara Estado de Calamidade Pública no âmbito da Administração Pública Municipal, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Novo Coronavírus (COVID-19) com Codificação Brasileira de (COBRADE 1.5.1.1.0).

D E C R E T A:

Art. 1º É compulsório e obrigatório o ISOLAMENTO de todo caso confirmado ou suspeito de COVID-19, no âmbito do município de São José dos Quatro Marcos - MT;

Art. 2º A medida de isolamento objetiva a separação de pessoas sintomáticas ou assintomáticas, em investigação clínica e ou laboratorial, de maneira a evitar a propagação da infecção e transmissão local e comunitária.

§ 1º A medida de isolamento somente poderá ser determinada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica ou agente de vigilância sanitária, por um prazo máximo de 14 (quatorze) dias, podendo se estender por até igual período, conforme resultado laboratorial que comprove o risco de transmissão.

§ 2º A medida de isolamento prescrita por ato médico deverá ser efetuada no Centro de Atendimento e Enfrentamento ao Covid-19, podendo ser feito também em hospitais públicos ou privados, clínicas, ESFs e em domicílios, conforme recomendação médica, a depender do estado clínico do paciente.

§ 3º A determinação da medida de isolamento por prescrição médica deverá ser acompanhada do termo de consentimento livre no momento da notificação e esclarecido ao paciente.

§ 4º A medida de isolamento por recomendação do Centro de Atendimento e Enfrentamento ao Covid-19 ocorrerá no curso da investigação epidemiológica e abrangerá somente os casos de contactantes próximos a pessoas sintomáticas ou portadoras assintomáticas, e deverá ocorrer Centro de Atendimento e Enfrentamento ao Covid-19 ou em domicílio.

§ 5º A medida de isolamento por recomendação será feita por meio de notificação expressa à pessoa contactante, devidamente fundamentada.

Art. 3º Fica expressamente proibido receber visitas domiciliares durante o período de isolamento.

Art. 4º O descumprimento das medidas de isolamento previstas neste Decreto acarretará a responsabilização, nos termos previstos em Lei.

Art. 5º Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

Parágrafo Único: As autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição cível, administrativa e criminal, bem como a prisão em flagrante quando for o caso de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste decreto.

I - O descumprimento do isolamento domiciliar por parte de qualquer cidadão que tenha a obrigatoriedade de fazê-lo poderá ser denunciado à Polícia Militar ou Polícia Civil, pelos telefones já disponíveis.

II - Mediante a informação de descumprimento de isolamento domiciliar, o denunciante deverá informar à autoridade policial após a devida verificação com a Vigilância Epidemiológica.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal, Prefeitura de São José dos Quatro Marcos-MT, aos 20 dias do mês de julho de 2020.

RONALDO DOS SANTOS

Prefeito Municipal

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